Bem-vindo à área de pesquisa de Legislação Comunitária.
Caso pretenda consultar Legislação Comunitária referente a um tema específico, poderá seleccionar no menú abaixo a classificação pretendida. Em alternativa, poderá visualizar os últimos cinco registos efectuados na listagem abaixo ou efectuar uma pesquisa geral no contexto da Legislação Comunitária. Para obter os textos, indicando os pretendidos, solicite os mesmos através da área My Enterprise Europe Network, ou contacte um membro da rede.
A resolver valor predefinido...
Concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos  | L | 144 | 05/06/2023 | Política Comercial | Regulamento | Regulamento 2023/1077 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementa as concessões comerciais aplicáveis aos produtos ucranianos ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro.
A guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 tem tido um impacto profundamente negativo na capacidade da Ucrânia para o comércio com o resto do mundo, devido à destruição da capacidade de produção e à indisponibilidade de uma parte significativa dos meios de transporte, provocada nomeadamente pelas restrições e a incerteza do acesso ao mar Negro. Nestas circunstâncias excecionais, e para atenuar o impacto económico negativo da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, é necessário acelerar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas entre a União e a Ucrânia, a fim de continuar a prestar apoio às autoridades ucranianas e à população. Por conseguinte, é necessário e adequado continuar a estimular os fluxos comerciais e atribuir concessões sob a forma de medidas de liberalização do comércio para todos os produtos, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre a União e a Ucrânia.
| Ozono produzido a partir de oxigénio  | L | 144 | 05/06/2023 | Política industrial e mercado interno | Regulamento | Regulamento de Execução 2023/1078 da Comissão, de 2 de junho de 2023, que aprova o ozono produzido a partir de oxigénio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos de produtos 2, 4, 5 e 11 em conformidade com o Regulamento nº 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Tendo em conta os pareceres da Agência, é adequado aprovar o ozono produzido a partir de oxigénio como substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2, 4, 5 e 11, sob reserva do cumprimento de determinadas condições.
| Acetato de hexadec-13-en-11-in-1-ilo  | L | 144 | 05/06/2023 | Política industrial e mercado interno | Regulamento | Regulamento de Execução 2023/1079 da Comissão, de 2 de junho de 2023, que aprova o acetato de hexadec-13-en-11-in-1-ilo como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 19, em conformidade com o Regulamento n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. | Participação do Japão em programas da União/ Programa-Quadro de Investigação e Inovação | L | 144 | 05/06/2023 | Horizonte Europa | Decisão | Decisão 2023/1081 do Conselho, de 15 de maio de 2023, que autoriza a abertura de negociações com o Japão tendo em vista um Acordo sobre os princípios gerais relativos à participação do Japão em programas da União e sobre a associação do Japão ao Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação
As negociações devem ser conduzidas em consulta com o Grupo Ásia-Oceânia, para assuntos relacionados com as condições gerais de participação do Japão em quaisquer programas da União, e com o Grupo da Investigação, para assuntos relacionados com as condições específicas de participação do Japão no Programa Horizonte Europa.
| Organização Marítima Internacional | L | 144 | 05/06/2023 | Política de transporte | Decisão | Decisão 2023/1082 do Conselho, de 30 de maio de 2023, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Organização Marítima Internacional, durante a 107.a sessão do Comité de Segurança Marítima, sobre a alteração da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, do Código Internacional de 1994 para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade e do Código Internacional de 2000 para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade, do Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares, da Convenção Internacional de 1978 sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos e do Código STCW, e do Código Internacional dos Meios de Salvação.
A posição a tomar em nome da União na 107.a sessão do Comité de Segurança Marítima da Organização Marítima Internacional consiste em dar o seu acordo à alteração dos capítulos II-2 e XIV da Convenção Internacional de 1974 para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, do Código Internacional de 1994 para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade e do Código Internacional de 2000 para a Segurança das Embarcações de Alta Velocidade, do Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares, da Convenção Internacional de 1978 sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos para os Marítimos e do Código STCW, e do Código Internacional dos Meios de Salvamento, tal como consta da Circular nº 4658/Rev.1 da OMI.
|
|
Caso pretenda poderá utilizar o seguinte formulário de Pesquisa:
|