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| Título | Condições de trabalho | Número do J.O. | | Série do J.O. | L | Data de Publicação | 11/11/2024 00:00 | Classificação | Politica de Emprego | Tipo de Diploma | Diretiva | Resumo | DIRETIVA (UE) 2024/2831 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de outubro de 2024 relativa à melhoria das condições de trabalho em plataformas digitais. A digitalização está a mudar o mundo do trabalho, a melhorar a produtividade e a flexibilidade, mas comporta também alguns riscos para o emprego e as condições de trabalho. As tecnologias baseadas em algoritmos, incluindo os sistemas automatizados de monitorização e os sistemas automatizados de tomada de decisões, permitiram o aparecimento e o crescimento de plataformas de trabalho digitais. Se forem devidamente regulamentadas e aplicadas, as novas formas de interação digital e as novas tecnologias no mundo do trabalho podem criar oportunidades de acesso a empregos dignos e de qualidade para pessoas que tradicionalmente não teriam tal acesso. No entanto, se não forem regulamentadas, podem também resultar numa vigilância baseada em meios tecnológicos, aumentar os desequilíbrios de poder e a opacidade na tomada de decisões, bem como pôr em risco condições de trabalho dignas, a saúde e a segurança no trabalho, a igualdade de tratamento e o direito à privacidade.
1.A presente diretiva visa melhorar as condições de trabalho e a proteção dos dados pessoais no trabalho em plataformas digitais através: a) Da introdução de medidas para facilitar a determinação do estatuto profissional correto das pessoas que trabalham em plataformas; b) Da promoção da transparência, da equidade, da supervisão humana, da segurança e da responsabilização na gestão algorítmica do trabalho em plataformas digitais; e c) Da melhoria da transparência relativa ao trabalho em plataformas digitais, inclusive em situações transfronteiriças.
2. A presente diretiva estabelece direitos mínimos aplicáveis a todas as pessoas que trabalham em plataformas digitais na União que têm um contrato de trabalho ou relação de trabalho ou que, com base numa apreciação dos factos, se possa determinar que têm um contrato de trabalho ou relação de trabalho, tal como definidos pelo direito, por convenções coletivas ou pelas práticas em vigor nos Estados-Membros, tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça.
A presente diretiva estabelece igualmente regras para melhorar a proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais, prevendo medidas em matéria de gestão algorítmica aplicáveis às pessoas que trabalham em plataformas digitais na União, incluindo as que não têm um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho.
3. A presente diretiva aplica-se às plataformas de trabalho digitais que organizam trabalho em plataformas digitais efetuado na União, independentemente do seu local de estabelecimento ou do direito que seja de outra forma aplicável.
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