O que é a
marcação CE? A marcação CE é
representada pelo símbolo contendo as letras “CE”, cuja aposição tem de seguir
determinadas regras e apresenta um grafismo determinado. Os pormenores podem ser
consultados no anexo II do Regulamento (CE) nº 765/2008. A marcação CE indica a
conformidade de um produto com a legislação harmonizada da União Europeia que se
aplique a esse produto. Os produtos e equipamentos abrangidos pelas diretivas ou
regulamentos a seguir indicadas, para poderem ser comercializados nos países da
União Europeia, Noruega, Islândia e Liechtenstein, e na Turquia em certos casos,
deverão ter a marcação CE. A marcação CE é a
evidência dada pelo fabricante de que os produtos estão conformes com os
requisitos estabelecidos em diretivas ou regulamentos baseadas na técnica
legislativa da "Nova Abordagem", permitindo-lhes a sua livre circulação no
Espaço Económico Europeu (EEE). Os procedimentos de avaliação da conformidade
dos produtos com os requisitos essenciais estabelecidos nas diretivas e
regulamentos, através do uso de normas harmonizadas ou outras especificações
técnicas, visam garantir que os produtos colocados no mercado estão de acordo
com as exigências expressas nas diretivas e regulamentos, nomeadamente no que
concerne à saúde e segurança dos utilizadores e consumidores e à proteção
ambiental. A marcação CE
aposta nos produtos certifica que estes estão em conformidade com todas as
disposições regulamentares da União Europeia que se lhe apliquem e que a
requeiram. Quando aos
produtos se aplicam várias diretivas ou regulamentos que prevejam a aposição da
marcação CE, esta significa que aqueles estão em conformidade com as disposições
de todas essas diretivas e regulamentos. A marcação CE é a única marcação que
indica a conformidade dos produtos com as diretivas e regulamentos que se lhe
apliquem e que a exijam quando destinados a ser colocados no mercado da União
Europeia. Os Estados-Membros abster-se-ão de introduzir na regulamentação
nacional qualquer outra marcação de conformidade que não seja a marcação
CE. A marcação CE
deve ser aposta antes do produto ser colocado no mercado e ser seguida do número
de identificação do organismo notificado, no caso de este intervir na fase de
controlo de produção. A marcação CE pode ser seguida de um pictograma ou de
qualquer outra indicação, por exemplo, relativa à categoria de utilização
prevista na legislação de harmonização da União. Portanto, um produto pode ter
marcações adicionais desde que estas não estejam ligadas nem sejam confundíveis
com a marcação CE, nem reduzam a sua legibilidade e visibilidade. Quem deve apor a
marcação CE A marcação CE
deve ser aposta pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na União
Europeia e pelos importadores ou distribuidores quando colocam o produto no
mercado em seu próprio nome ou modificam o produto, assumindo, no caso, as
obrigações dos fabricantes. O número de
identificação do organismo notificado é aposto sob a sua responsabilidade, quer
pelo próprio organismo quer pelo fabricante ou seu mandatário estabelecido na
União Europeia. O que é a
avaliação da conformidade A avaliação da
conformidade do produto é um procedimento da responsabilidade do
fabricante. A avaliação da
conformidade é um processo conduzido pelo fabricante para demonstrar que o
produto cumpre os requisitos previstos na legislação harmonizada específica
antes da sua colocação no mercado. A avaliação da conformidade do produto deve
ser realizada durante as fases de conceção e produção. No âmbito da
legislação de harmonização da União Europeia a avaliação da conformidade pode
ser realizada tendo por base módulos respeitantes à fase de projeto dos produtos
e à fase de produção nos termos do previsto na Decisão nº
768/2008/CE. Em regra, para
que um produto possa ser colocado no mercado terá de ser submetido a avaliação
em ambas as fases e ter resultados positivos. Se for o caso, podem ser aplicados
um ou vários módulos, devendo as diretivas e regulamentos aplicáveis estabelecer
a gama de opções possíveis tendo em conta o tipo de produto e os riscos
associados. Documentação
técnica A documentação
técnica deve conter informação que demonstre a conformidade do produto com os
requisitos legais aplicáveis e ser a exclusivamente necessária para a avaliação
da conformidade com as exigências essenciais de forma a ser garantida a
protecção dos fabricantes e a protecção jurídica das informações
confidenciais. A documentação
técnica é reunida pelo fabricante e deve estar disponível quando o produto é
colocado no mercado e ser mantida à disposição das autoridades. Para que serve a
marcação CE? A legislação de
harmonização exige aos fabricantes que aponham, no(s) seu(s) produto(s), a
marcação CE quando requerida. O fabricante é
legalmente responsável por assegurar que um determinado produto quando colocado
no mercado está conforme com as legislações de harmonização que o abranjam. Para
tal pode usar as especificações técnicas, nomeadamente as normas harmonizadas
que suportam a legislação aplicável desde que as suas referências tenham sido
publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A marcação CE não
constitui uma barreira técnica para impedir que países terceiros exportem os
seus produtos para o mercado da União. A legislação de harmonização, que exige a
marcação CE, visa a unificação de procedimentos com o propósito de concretização
do mercado interno de produtos, de acordo com o Tratado de Funcionamento da
União Europeia, garantindo a livre circulação dos produtos no EEE,
independentemente do local onde tenham sido fabricados. Por esta razão, a
própria Comissão Europeia considera a marcação CE como um “passaporte”
que permite a livre circulação de mercadorias no EEE apresentando elevados
padrões de proteção, para as pessoas e o meio ambiente previstos na legislação
aplicável. Produtos sujeitos
à marcação CE 1- Material
elétrico de baixa tensão: - Material elétrico destinado a ser
utilizado sob uma tensão nominal compreendida entre 50 e 1 000 V para a corrente
alterna, e entre 75 e 1 500 V para a corrente contínua, com exceção dos
materiais e fenómenos referidos no anexo II da directiva;
2 - Recipientes sob
pressão simples: - Recipientes simples
sob pressão fabricados em série com certas características, entre as quais serem
de construção soldada, destinarem-se a ser submetidos a uma pressão interior
superior a 0,5 bar e a conter ar ou nitrogénio, e não se destinarem a ser
submetidos a uma chama;
3 -
Brinquedos: - Produtos concebidos
ou destinados, exclusivamente ou não, a ser utilizados para fins lúdicos, por
crianças de idade inferior a 14 anos;
4 - Produtos de
construção: - Produtos ou Kits
para incorporação permanente em obras de construção (obras de construção
civil e de engenharia civil);
5 -
Compatibilidade Eletromagnética: - Dispositivos acabados, ou uma
combinação de dispositivos acabados, disponível no mercado como uma única
unidade funcional (aparelhos), destinados ao utilizador final e suscetíveis de
gerar perturbações eletromagnéticas, ou cujo desempenho possa ser afetado por
tais perturbações
- Combinação específica de diversos
tipos de aparelhos e, em certos casos, de outros dispositivos, montados,
instalados e destinados a ser permanentemente utilizados numa localização
predefinida;
6 - Máquinas:
a) Máquinas;
b) Equipamento
intermutável; c) Componentes de
segurança; d) Acessórios de
elevação; e) Correntes, cabos
e correias; f) Dispositivos
amovíveis de transmissão mecânica; g) Quase-máquinas; 7 - Equipamentos
de protecção individual (EPI): - Qualquer dispositivo ou meio que
se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa com vista à sua proteção
contra um ou mais riscos suscetíveis de ameaçar a sua saúde bem como a sua
segurança;
São ainda
EPI: - O conjunto
constituído por vários dispositivos ou meios associados de modo solidário pelo
fabricante com vista a proteger uma pessoa contra um ou vários riscos
suscetíveis de surgir simultaneamente;
- Um dispositivo ou
meio protetor solidário, de modo dissociável ou não, de um equipamento
individual não protetor, envergado ou manejado com vista a exercer uma
atividade;
- Componentes intermutáveis de um
EPI, indispensáveis ao seu bom funcionamento e utilizados exclusivamente nesse
EPI;
8 - Instrumentos
de pesagem não automáticos: · Instrumento de
medida que serve para determinar a massa de um corpo utilizando a ação da
gravidade sobre esse corpo. Os instrumentos de pesagem podem servir igualmente
para a determinação de outras grandezas, quantidades, parâmetros ou
características ligadas à massa. Exige a intervenção de um operador durante a
pesagem; 9 - Dispositivos
medicinais implantáveis ativos: - Qualquer dispositivo medicinal
ativo que seja concebido para ser total ou parcialmente introduzido no corpo
humano através de uma intervenção cirúrgica ou médica ou, por intervenção
médica, num orifício natural e destinado a ficar implantado após a operação. Por
dispositivo medicinal ativo entende-se qualquer dispositivo medicinal cujo
funcionamento dependa de uma fonte de energia elétrica ou de outra fonte de
energia diferente da gerada diretamente pelo corpo humano ou pela ação da
gravidade;
10 - Aparelhos a
gás: - Aparelhos que queimam
combustíveis gasosos, utilizados para cozinhar, aquecer o ambiente, produzir
água quente, refrigerar, iluminar ou lavar e que têm, quando aplicável, uma
temperatura normal de água não superior a 105 °C; são também considerados
aparelhos a gás os queimadores com ventilador e os geradores de calor equipados
com tais queimadores;
- Dispositivos de segurança, de
controlo e de regulação, bem como os subconjuntos, que não os queimadores com
ventilador e os geradores de calor equipados com tais queimadores, colocados no
mercado separadamente para serem utilizados por profissionais e destinados a ser
incorporados num aparelho a gás ou montados para a constituição de um aparelho a
gás;
11 - Explosivos
para utilização civil: - Explosivos, as
matérias e objetos assim considerados pelas «Recomendações das Nações Unidas
relativas ao transporte de mercadorias perigosas» e constantes da classe 1
destas recomendações;
12 - Dispositivos
médicos: - Qualquer instrumento, aparelho,
equipamento, software, material ou outro artigo, utilizado isoladamente
ou em combinação, incluindo o software destinado pelo seu fabricante a
ser utilizado especificamente para fins de diagnóstico e/ou terapêuticos e que
seja necessário para o bom funcionamento do dispositivo médico, destinado pelo
fabricante a ser utilizado em seres humanos para efeitos de:
- Diagnóstico, prevenção, controlo,
tratamento ou atenuação de uma doença;
- Diagnóstico, controlo,
tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência;
- Estudo, substituição ou alteração
da anatomia ou de um processo fisiológico;
- Controlo da
conceção;
cujo principal
efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos,
imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses
meios; 13 - Aparelhos e
sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente
explosivas: - Aparelhos e sistemas de proteção
destinados a serem utilizados em atmosferas potencialmente
explosivas;
- Os dispositivos de segurança, de
controlo e de regulação destinados a serem utilizados fora de atmosferas
potencialmente explosivas, mas que sejam necessários ou que contribuam para o
funcionamento seguro dos aparelhos e sistemas de proteção no que se refere aos
riscos de explosão;
- Componentes destinados a ser
incorporados nos aparelhos e sistemas de proteção referidos no primeiro
parágrafo;
14 - Embarcações
de recreio e motas de água: · Embarcações de
recreio e embarcações de recreio semiacabadas; · Motas de água e
motas de água semiacabadas; · Componentes,
quando colocados no mercado separadamente; · Motores de
propulsão instalados ou especificamente destinados a serem instalados em
embarcações; · Motores de
propulsão instalados em embarcações sujeitos a uma alteração importante no
motor; · Embarcações
sujeitas a uma transformação importante da embarcação. Embarcação de
recreio é qualquer embarcação, de qualquer tipo, independentemente do meio de
propulsão, com um comprimento de casco compreendido entre 2,5 e 24 metros,
medido de acordo com as normas harmonizadas aplicáveis, utilizada para fins
desportivos e recreativos. Mota de água é
uma embarcação destinada a fins desportivos e recreativos, com um comprimento do
casco inferior a 4 metros, que utilize um motor de propulsão com uma bomba a
jato de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser
manobrada por uma ou mais pessoas sentadas, em pé ou ajoelhadas em cima de um
casco, e não dentro dele; 15 - Ascensores:
· Ascensores
utilizados de forma permanente em edifícios e construções e destinados ao
transporte: a) De
pessoas; b) De pessoas e
mercadorias; c) Unicamente de
mercadorias, se o habitáculo for acessível, ou seja, se uma pessoa puder nele
entrar sem dificuldade, e se estiver equipado com comandos situados no seu
interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre. · Aplica-se
igualmente a certos componentes de segurança, utilizados nos ascensores
referidos no primeiro parágrafo; 16 - Equipamentos
sobre pressão: · Equipamentos sob
pressão (recipientes, tubagens, acessórios de segurança e acessórios sob
pressão, incluindo, se for caso disso, os componentes ligados às partes sob
pressão, tais como flanges, tubuladuras, acoplamentos, apoios, orelhas de
elevação) · Conjuntos (vários
equipamentos sob pressão unidos entre si por um fabricante, por forma a
constituírem um todo integrado e funcional) sujeitos a uma
pressão máxima admissível PS superior a 0,5 bar; 17 - Dispositivos
médicos de diagnóstico in vitro: - Qualquer dispositivo médico que
consista num reagente, produto reagente, calibrador, material de controlo, kit,
instrumento, aparelho, equipamento ou sistema, utilizado isolada ou
conjuntamente, destinado pelo fabricante a ser utilizado in vitro para a
análise de amostras provenientes do corpo humano, incluindo sangue e tecidos
doados, exclusiva ou principalmente com o objectivo de obter dados relativos ao
estado fisiológico ou patológico, ou a anomalias congénitas, ou à determinação
da segurança e compatibilidade com potenciais recetores, ou ao controlo de
medidas terapêuticas.
- Os recipientes de amostras devem
ser considerados dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.
Consideram-se recipientes de amostras os dispositivos médicos, que suportam ou
não o vácuo, especificamente destinados pelo seu fabricante a conter e preservar
diretamente amostras provenientes do corpo humano com vista a um diagnóstico
in vitro;
- Os artigos que, embora não sendo
um dispositivo médico de diagnóstico in vitro, sejam especificamente
destinados pelo seu fabricante a ser utilizados em conjunto com um dispositivo,
por forma a permitir a utilização deste de acordo com a sua finalidade,
considerados acessórios;
18 - Equipamentos
de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações: - Qualquer equipamento de rádio ou
equipamento terminal de telecomunicações, ou ambos;
Equipamento
terminal de telecomunicações é qualquer produto que torne possível a comunicação
ou respetivo componente concebido para ser ligado, direta ou indiretamente, seja
por que meio for, a interfaces de redes públicas de telecomunicações (ou seja,
redes de telecomunicações total ou parcialmente utilizadas para o fornecimento
de serviços de telecomunicações acessíveis ao público); Equipamento de
rádio é qualquer produto ou respetivo componente capaz de comunicar através da
emissão e/ou receção de ondas hertzianas utilizando o espetro atribuído às
radiocomunicações terrestres/espaciais; 19 - Instalações
por cabo para transporte de pessoas: - Os bens de equipamento
constituídos por vários componentes, concebidos, construídos, montados,
colocados em serviço e explorados para transportar pessoas
Nestas
instalações, implantadas no respetivo local, as pessoas são transportadas em
veículos ou rebocadas por aparelhos cuja sustentação e/ou tração são asseguradas
por cabos dispostos ao longo do percurso efetuado. Cabem neste
âmbito, nomeadamente: - Os funiculares e outras
instalações, cujos veículos são suportados por rodas ou por outros dispositivos
de sustentação e deslocados por um ou mais cabos;
- Os teleféricos, cujos veículos
são suportados e/ou deslocados por um ou mais cabos (esta categoria inclui as
telecabinas e as telecadeiras);
- Os telesquis, destinados a
transportar, por meio de um cabo, os utentes equipados com material
adequado;
20 - Instrumentos
de medição: - Contadores de água;
- Contadores de gás e instrumentos
de conversão de volume;
- Contadores de energia elétrica;
- Contadores de energia térmica;
- Sistemas de medição contínua e
dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água;
- Instrumentos de pesagem de
funcionamento automático;
- Taxímetros;
- Medidas materializadas;
- Instrumentos de medição de
dimensões
- Analisadores de gases de
escape;
21- Artigos de
pirotecnia: · Artigos que
contêm substâncias explosivas, ou uma mistura explosiva de substâncias,
concebidos para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou
fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas
exotérmicas autossustentadas 22 – Caldeiras de
água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos; · Caldeiras de água
quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos: Determina as
exigências de rendimento aplicáveis às novas caldeiras de água quente
alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, de potência nominal igual ou
superior a 4 kW e igual ou inferior a 400 kW; 23 – Ecodesign de
produtos relacionado com o consumo de energia: · Produto
relacionado com o consumo de energia, ou seja, qualquer bem que tenha um impacto
sobre o consumo de energia durante a sua utilização, colocado no mercado e/ou
colocado em serviço, incluindo peças a incorporar em produtos relacionados com o
consumo de energia e colocadas no mercado e/ou colocadas em serviço como peças
individuais para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental possa ser
avaliado de forma independente; 24- Emissões
sonoras dos equipamentos para utilização no exterior: · Equipamentos para
utilização no exterior definidos no anexo I da directiva. Sites de
informação A Comissão
Europeia disponibiliza na sua página de internet informações úteis sobre
a marcação CE que podem se consultadas no seguinte endereço eletrónico:
http://ec.europa.eu/growth/single-market/ce-marking/index_en.htm Organismos
Notificados nacionais A Comissão
Europeia possui atualmente uma base de dados que permite um acesso fácil e
atualizado a informação diversa sobre as diretivas e regulamentos da Nova
Abordagem, incluindo a que diz respeito aos Organismos Notificados, chamada base
NANDO. A notificação de
organismos notificados nacionais à Comissão Europeia e o respectivo âmbito da
notificação é efectuada directamente “on-line” pelo IPQ –
Instituto Português da Qualidade nalgumas
legislações e noutras pelo organismo responsável pela legislação em causa.
Assim, a informação
atualizada relativa a cada organismo pode ser
obtida na base de dados NANDO, disponível no seguinte endereço eletrónico:
http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/nando/ Neste endereço
pode aceder à informação relativa a um dado Organismo Notificado através das
seguintes operações: - Selecionar o país;
- Selecionar a
legislação;
- Aceder à página do organismo
desejado, pelo nome;
- Abrir o documento PDF,
pressionando no canto inferior direito.
Caso pretenda uma
pesquisa por tipo de produto, sugere-se a consulta Free search.
A base NANDO
permite, em particular e como exemplo, aceder a informações sobre o Regulamento
relativo aos Produtos de Construção que, para além dos Organismos Notificados,
incluem os Organismos de Avaliação Técnica Europeia, e as Normas Europeias
harmonizadas ou seja aquelas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal
Oficial da União Europeia. Ainda para os produtos de construção a Comissão
Europeia editou uma brochura destinada aos fabricantes com os passos a dar, que
pode ser consultada no seguinte endereço electrónico (versão em língua
portuguesa): http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/12318?locale=pt Organismos
nacionais responsáveis A nível nacional
os organismos responsáveis pela implementação das legislações no âmbito das
diretivas e regulamentos ditos de Nova Abordagem são os seguintes: Diretivas/Regulamentos
Nova Abordagem | Referência
Diretiva/Regulamento | Organismo
responsável | Aparelhos a
gás | 2009/142/CE | Instituto
Português da Qualidade | Compatibilidade
eletromagnética | 2014/30/UE | IAPMEI- Agência
para a Competitividade e Inovação
| Dispositivos
medicinais implantáveis activos | 90/385/CEE, alterada pela
Diretiva 2007/47/CE | Instituto
Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge | Dispositivos
médicos | 93/42/CEE, alterada pela
Diretiva 2007/47/CE | Instituto
Nacional da Farmácia e do Medicamento | Dispositivos
médicos de diagnóstico in vitro | 98/79/CE, alterada pela
Diretiva 2011/100/UE | Laboratório de
Ensaios e Metrologia da Saúde | Ascensores | 2014/33/UE | Direção-Geral
de Energia e Geologia | Embarcações
de recreio e motas de água
| 2013/53/UE | IAPMEI - Agência para a
Competitividade e Inovação | Equipamentos
de protecção individual | 89/686/CEE, alterada pelas
Diretivas 93/68/CEE, 93/95/CEE e 96/58/CE | Instituto
Português da Qualidade | Equipamentos
de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações | 1999/5/CE | Autoridade
Nacional de Comunicações | Aparelhos
e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente
explosivas | 2014/34/UE | Direção-Geral
de Energia e Geologia | Material
elétrico de baixa tensão | 2014/35/UE | Instituto
Português da Qualidade | Equipamentos
sob pressão | 97/23/CE | Instituto
Português da Qualidade | Exigências
de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis
líquidos ou gasosos | 92/42/CE | Direção-Geral
de Energia e Geologia | Explosivos
para utilização civil | 2014/28/UE | Polícia de
Segurança Pública | Instalações
por cabo para transporte de pessoas | 2000/9/CE | Instituto da
Mobilidade e dos Transportes (IMT) | Instrumentos
de medição | 2014/32/UE | Instituto
Português da Qualidade | Instrumentos
de pesagem de funcionamento não automático | 2014/31/UE | Instituto
Português da Qualidade | Produtos de
construção | 305/2011 | IAPMEI- Agência
para a Competitividade e Inovação | Recipientes
sob pressão simples | 2014/29/UE | Instituto
Português da Qualidade | Máquinas | 2006/42/CE, alterada pela
Diretiva 2009/127/CE | IAPMEI- Agência
para a Competitividade e Inovação | Segurança
dos brinquedos | 2009/48/CE,
alterada pelas Diretivas 2012/7/UE, 2014/79/UE, 2014/81/UE e
2014/84/UE | Direção-Geral
do Consumidor | Artigos de
pirotecnia | 2013/29/UE | Polícia de
Segurança Pública | Ecodesign de
produtos relacionado com o consumo de energia | 2009/125/CE,
alterada pela Diretiva 2012/27/UE | Direção-Geral de
Energia e Geologia | Emissões sonoras
de equipamentos para utilização no exterior | 2000/14/CE,
alterada pela Diretiva 2005/88/CE | IAPMEI- Agência
para a Competitividade e Inovação |
IAPMEI – Agência
para a Competitividade e Inovação 1 de Junho de
2016 |